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Construtora deve suspender cobrança da "taxa de atribuição de unidade"

A juíza de Direito Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, da 2ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, determinou que a MRV Engenharia suspenda imediatamente a cobrança da "taxa de atribuição de unidade" nos contratos de aquisição de imóvel, sob pena de incidência de multa igual ao dobro do valor cobrado por consumidor. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida em ACP ajuizada pelo MP/SP.

De acordo com os autos, a empresa cobra dos consumidores que celebram contratos visando à aquisição de propriedade imóvel em condomínio, verba atinente às despesas para individualização do bem perante o Registro Imobiliário, que usualmente intitula "taxa de atribuição de unidade" ou de "taxa de individualização". Ela alega a licitude da transferência da obrigação de pagar tal verba ao consumidor, com escólio no art. 490, do Código Civil e sob o argumento da clareza de sua previsão contratual.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que inúmeras ações judiciais individuais são distribuídas na comarca visando à declaração de inexigibilidade dessa verba, por qualificá-la abusiva. Para ela, ao menos em sede de perfunctória análise típica das tutelas provisórias, o MP tem razão, impondo-se o acolhimento do pedido liminar para determinar à construtora a suspensão da cobrança dessa verba.

A juíza esclareceu que o art. 490, do CC/02 autoriza, em última análise, a inversão do dever de pagar as despesas com a elaboração de escritura e respectivo registro na matrícula de imóvel, assim como as despesas da tradição de bem móvel, de seus devedores originários, quais sejam, comprador e vendedor, respectivamente, para vendedores, cuidando-se de bens imóveis, e compradores, cuidando-se de bens móveis, determinando, para tanto, expressa previsão a respeito. Contudo, o dispositivo não se refere a outras verbas, que não aquelas, “no que tange a imóveis, à elaboração de escritura de venda e compra e seu respectivo registro que, em se cuidando de bem imóvel inserto em condomínio, já deverá estar previamente individualizado, porque se cuida de aquisição/alienação de unidade autônoma.”

“Por força de Lei, as despesas para individualização da unidade estão a cargo da requerida, na qualidade de incorporadora/construtora, consoante determina o art. 44, da Lei nº 4591/64, evidenciando-se que se cuida de custo da atividade, que, assim, integra o valor final do imóvel consistente na unidade cuja propriedade comercializa aos consumidores, de modo que não pode ser novamente dele cobrado, ainda que respeitado o direito à informação, sem que enseje bis in idem a caracterizar como abusiva, a cláusula que impõe seu pagamento ao adquirente da unidade em testilha, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei nº 8078/90."

Para a magistrada, o perigo de dano em que somente ao final da presente seja determinada a tutela ora pretendida está presente, valendo mencionar que não haverá prejuízo às partes em caso de reversão. Além disso, ela frisou que tem se multiplicado as ações individuais em que se busca a suspensão da cobrança da verba em estudo e a exclusão do nome dos consumidores dos cadastros de inadimplentes em decorrência de seu não pagamento, o que evidencia o risco na demora, causando dano, inclusive moral, àqueles que deixam de pagá-la ou mesmo dificuldades indiscutíveis para aqueles que pagam-no, ante as exigências legais para consecução de sua devolução.

Posteriormente, após aditamento da inicial, a magistrada deferiu pedido do MP/SP para que a tutela deferida fosse estendida aos contratos já celebrados. “Intime-se a parte requerida, pessoalmente por carta, acerca da presente decisão para que ela, também em relação aos contratos já celebrados e cuja pretensão à cobrança daquela verba ainda não esteja fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, inc. IV, do CC), suspenda imediatamente a cobrança de quantia correspondente à despesa registral relativa à individualização da matrícula do imóvel, seja a cobrança efetuada diretamente pela requerida, seja por intermédio de representantes autônomos, colaboradores, parceiros ou prestadores de serviços ou outros terceiros, por via judicial ou extrajudicial, sob pena de incidência de multa igual ao dobro do valor cobrado por consumidor com o qual se verificar o descumprimento desta ordem.

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