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Artigos/Notícias - Posso pedir revisão do IPTU?

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Posso pedir revisão do IPTU?
Todo início de ano, diversas contas precisam ser planejadas e o IPTU é uma delas. Sabe aquele carnê que chega todo ano em seu imóvel para ser pago em várias prestações ou com um pequeno desconto à vista? Pois bem, você sabia que ele pode estar com o valor errado?

A presente discussão advém de um caso real onde um proprietário percebeu uma grande desproporção sobre o valor cobrado entre dois imóveis vizinhos o qual possuía. 

Pretende-se, assim, trazer diversas discussões sobre o cálculo de IPTU e que podem servir de alerta na hora de verificar a cobrança realizada pelo município.

Diversas são as nuances para verificar o valor cobrado no seu carnê de IPTU. Uma delas é a composição sobre o cálculo. Este é feito para quantificar o valor do tributo ao contribuinte utiliza diversas variáveis, tais como:


1-Valor Venal;

2-Coeficiente de Situação;

3-Coeficiente de Topografia;

4-Coeficiente de Pedologia;

5-Coeficiente de Limites;

6-Infraestrutura e Serviços;

7-Fator de Apreciação;

8-Fator de Obsolescência;

9-Fator de Estado de Conservação.
 

Para cada uma dessas variáveis é atribuído um valor. Alguns são tabelados, porém outros são feitos por critérios subjetivos que podem variar de acordo com a expectativa do mercado imobiliário do momento.

O critério subjetivo, mesmo que este não seja o termo mais adequado, é o que melhor se encaixa na situação, por exemplo, quando se depara com a atribuição ao valor venal de um imóvel, sem levar em consideração aspectos mercadológicos de compra e venda de imóveis ou a variável do Estado de Conservação, pois não se crê que os agentes façam vistorias anuais em todos os imóveis para avaliar a qualidade do bem de terceiros.

O fator de obsolescência é outra variável que se nota na prática não modificar ao longo do tempo, pois esta deveria modificar-se de maneira inversamente proporcional a idade do imóvel. Esses são só alguns exemplos de critérios que podem estar em desconformidade.

Um dos princípios da Administração Pública e que está no art. 37 da Constituição Federal de 1988 é o da Publicidade. Assim, o órgão tem o dever de informar ao contribuinte todas as variáveis e fórmulas que compõem o IPTU.

O primeiro passo do contribuinte é confrontar os conteúdos que são disponibilizados no boleto de cobrança com os documentos disponibilizados nos sítios digitais pelos órgãos da administração pública competentes.

Em geral, pode-se inferir que há uma gama enorme de variáveis que muitas das vezes não são discriminadas ao contribuinte.

Nos casos em que não é possível concluir o cálculo, o contribuinte deve requerer administrativamente junto ao órgão o detalhamento de todas as variáveis aplicadas ao imóvel, bem como seu memorial de cálculo.

Verificada a existência de erros no cálculo o contribuinte pode requerer a revisão do IPTU. O pedido de revisão pode se dar por duas vias:

1-Administrativa: através de protocolo na secretaria municipal da fazenda;
2-Judicial: através de advogado na comarca onde o imóvel se encontra. 
              
Por fim, é necessário que haja atenção para as variáveis que compõe o cálculo, não apenas em termos dimensionais, mas também para a sua interpretação, pois a valoração destes é feita com base no entendimento do avaliador do imóvel e é passível de impugnação pelo contribuinte.

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