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Artigos/Notícias - Seguro habitacional e os vícios na construção

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Seguro habitacional e os vícios na construção
Primeiramente, é importante definir o que são vícios construtivos: tratam-se de falhas na construção que causam prejuízo ao consumidor, implicando em gastos financeiros para reparos ou em diminuição do valor de mercado  do bem, colocando em risco a saúde e a segurança do consumidor.
 
Pois bem, ao adquirir um imóvel financiado por meio de uma instituição financeira, o mutuário é obrigado a contratar um seguro habitacional, juntamente com o contrato de financiamento.
 
Ocorre que, é bastante comum que esse contrato autônomo de seguro traga como uma de suas cláusulas, que os vícios construtivos detectados pelo mutuário, sejam eles aparentes ou ocultos,  ficam fora da cobertura securitária, colocando o consumidor em total desvantagem.
 
Vale ressaltar que, o contrato de seguro é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, em recentes e reiteradas decisões do Tribunal de Justiça, entendeu-se que tal cláusula é nula de pleno direito, por se tratar de cláusula abusiva, em desfavor do consumidor.
 
Isso porque,  negar a cobertura de danos provenientes de problemas construtivos, seria o mesmo que negar a essência da função social do contrato de seguro. Salientando-se que nesse mesmo contrato existe a cobertura por desmoronamento e os vícios construtivos nada mais são do que potenciais gatilhos de um eventual desmoronamento.
 
Assim,  nos contratos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, é considerada nula de pleno direito a cláusula que exime da cobertura securitária  a responsabilidade de reparar e/ou ressarcir o consumidor por eventual vício construtivo detectado, ainda que explícita a referida cláusula de não responsabilização no contrato.
 
Com isso, não se exclui a possibilidade de responsabilização da construtora e/ou incorporadora por defeitos ou vícios construtivos, o que poderá ser assunto para um outro momento, sendo certo que o enfoque deste texto é trazer à luz a obrigação contratual, estabelecida entre o mutuário e a seguradora,  no momento do financiamento em relação aos vícios construtivos.

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